TSTAg-AIRR 0010228-59.2017.5.03.0186
Fase de execução: ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Fase de execução
- Prejudicada a análise da transcendência
- Pequena propriedade rural
- Penhora
- Ausência de demonstração do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS APRECIOU. ART. 896, § 1ª-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto ao tema, a parte deixou de realizar a transcrição dos embargos de declaração no qual suscita a manifestação do TRT, bem como do acórdão que os apreciou, a fim de comprovar, de pronto, a ocorrência de omissão. 3 – Assim, o recurso de revista não preenche o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora