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Jurisprudências

TSTRR 767440-04.2005.5.09.0007

Juízo de adequação: terceirização de serviços

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 37, II, da Constituição Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as atividades desempenhadas pelo reclamante durante todo o período em que trabalhou nas dependências da CEF, eram efetivamente concernentes à atividade-fim desta (...) O mero exercício de labor em atividade-fim da empresa faz presumir a existência de subordinação jurídica, bem como dos demais requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício (artigos 2° e 3° da CLT), pois a atuação do trabalhador nesse âmbito da atividade econômica só poderia ocorrer na condição de empregado, presumindo-se a sua subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na prestação de serviços ". Pontuou que " o que se denota é que houve a intermediação ilegal de mão-de-obra pela recorrente, a qual se utilizou de empresas interpostas para ‘terceirizar’ a relação de emprego, de forma a viabilizar a redução de custos trabalhistas. Nesse caso, configurada estaria a hipótese do item I, da Súmula 331, do E. TST ". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre o autor e a CEF e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical. Por corolário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine o tema relativo à responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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