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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000181-78.2023.5.02.0007

Ausência de renovação dos argumentos suscitados no recurso de revista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de renovação dos argumentos suscitados no recurso de revista
  • Preclusão
  • Princípios da dialeticidade e da delimitação recursal
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Desnecessidade de permanência contínua em câmara fria
  • Concessão devida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Observa-se que o agravante apresenta argumentação genérica, sem renovação dos fundamentos do recurso de revista e sem sequer indicar os dispositivos analisados pelo Tribunal Regional em despacho de admissibilidade, o que não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, o que não é o caso do tema em análise. Agravo de instrumento não conhecido. 2) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA EM CÂMARA FRIA. CONCESSÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA EM CÂMARA FRIA. CONCESSÃO DEVIDA. Para os fins do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara fria por 1h40min, sendo suficiente a existência de variações de temperatura durante o período. A intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido, esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿, porque desfundamentado; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA¿, para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 253 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos), com adicional convencional e reflexos, nos termos ali delimitados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 100,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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