TSTAg-RRAg 0000857-63.2015.5.05.0161
Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual de cálculo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se, portanto, de agravo interposto em face de decisão unipessoal proferida por este Relator e publicada em 15/05/2025, antes, portanto, do julgamento do Tema 160 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Com efeito, o Pleno desta Corte na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 160 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, tese jurídica vinculante no sentido de que “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de diferenças de RSR. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator