TSTRR-RRAg 102100-57.2006.5.05.0002
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Execução
- Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT
- Inexigibilidade
- Violação do art. 5º, lv, da constituição federal
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 5 º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme se constata da decisão proferida em agravo de petição, o TRT fixou a premissa de que "é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada. No caso, sub judice, o agravante delimitou a matéria objeto de sua irresignação, contudo, não trouxe aos autos planilha de cálculo do quantum debeatur, deixando, assim, de atender à exigência legal" . Cinge-se a controvérsia em definir se os embargos de declaração são protelatórios. No entanto, in casu, verifica-se que o sindicato intentava ver suprida a omissão em relação ao fato que a doutrina, jurisprudência entendem que a delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Esta corte tem o entendimento de que, quando a controvérsia da matéria em debate é o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados, a referida multa é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constou no acórdão regional que "é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada" . Por fim, concluiu que "No caso, sub judice, o agravante delimitou a matéria objeto de sua irresignação, contudo, não trouxe aos autos planilha de cálculo do quantum debeatur, deixando, assim, de atender à exigência legal. Deste modo, o não atendimento a um dos pressupostos de admissibilidade, consistente na justificação dos valores impugnados, consoante art. 897, § 1º, da CLT, obsta o conhecimento do apelo". Cinge-se a controvérsia em definir se a delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT constitui em um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, quando o recurso é da parte exequente. Conforme se constata do acima transcrito, o TRT firmou a tese de que é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação da quantia correspondente ao crédito, quando da apresentação do agravo, além da delimitação da matéria impugnada. Aplicou ao caso o art. 897, § 1º, da CLT, mesmo quando o agravante for o exequente. Entrementes, a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de que a exigência da delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque não evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a penalidade aplicada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja afastada a exigência de atualização dos valores impugnados pelo exequente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se julgue o Agravo de Petição.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios