TSTRR 137700-88.2009.5.03.0003
Isonomia salarial entre trabalhador terceirizado e empregado do banco popular do brasil s.a
- Direito do Trabalho
- (tomador de serviços)
- Impossibilidade
- Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Isonomia
- Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974"
- No acórdão relatado pelo Exmo
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. (TOMADOR DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: " TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu que "os princípios da igualdade perante a lei e da isonomia não podem ser relevados apenas pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo com o 2° Recdo" e que "não obsta o enquadramento [como bancária] a ausência do vínculo empregatício entre a Recte e o banco". O Colegiado de origem, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, concluiu a reclamante deve ser enquadrada "na categoria profissional dos bancários", com a aplicação dos "instrumentos coletivos firmados pelas entidades representativas" e de "todas as vantagens previstas nos instrumentos normativos". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Miranda Jardim Serviços Ltda., por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. (TOMADOR DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. (TOMADOR DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional entendeu que "os princípios da igualdade perante a lei e da isonomia não podem ser relevados apenas pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo com o 2° Recdo" e que "não obsta o enquadramento [como bancária] a ausência do vínculo empregatício entre a Recte e o banco". O Colegiado de origem, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, concluiu a reclamante deve ser enquadrada "na categoria profissional dos bancários", com a aplicação dos "instrumentos coletivos firmados pelas entidades representativas" e de "todas as vantagens previstas nos instrumentos normativos". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal –CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 2º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de "diferenças salariais e reflexos; horas extras excedentes a 6ª hora diária e reflexos; direitos previstos na CCT da categoria: auxílio refeição, auxílio cesta, alimentação, cesta alimentação anual; PLR, multa CCT" (pág. 656).
Indexação
Bancários; Nulidade