TSTAg-RRAg-AIRR 1000994-91.2022.5.02.0023
Recolhimento das custas processuais por terceiro
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recolhimento das custas processuais por terceiro
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é no sentido de ser válido o pagamento das custas processuais por terceiro alheio à lide, desde que existam nos autos elementos que permitam identificar o correto preparo e associá-lo ao processo, como no caso dos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator