STJAgRg no RHC 211.638
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Instrução criminal encerrada
- Autos conclusos para sentença
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
2. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal à hipótese dos autos, somente foi arguida em petição incidental juntada posteriormente aos autos (e-STJ fls. 380/388). Trata-se, portanto, de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias e nem mencionada na inicial do recurso em habeas corpus ou no agravo regimental.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi realizada audiência de instrução no dia 01/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório do réu, sendo, ao final, mantida a sua prisão preventiva. Com o encerramento da instrução criminal, resta superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Além disso, em consulta aos andamentos do processo no site do TJBA, os autos foram conclusos para julgamento em 15/5/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em breve.
6. Essas circunstâncias demonstram o trâmite regular da ação penal e afastam o acolhimento da tese de excesso de prazo na formação da culpa.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).