TSTAIRR 0011996-62.2024.5.15.0017
Execução: fraude à execução não comprovada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução não comprovada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a decisão da Corte a quo na qual não identificada a existência de fraude à execução. O Tribunal registrou que “houve a juntada de outros documentos que confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade, como os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária já no ano de 2000 e 2002 (fls.60-66), o que é compatível com a celebração do contrato de compra do imóvel, o que faz presumir a validade do documento e a boa-fé dos embargantes.” A tese recursal que se contrapõe a essa premissa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator