TSTRR 1001518-21.2024.5.02.0443
Turno ininterrupto de revezamento: alternância bimestral/trimestral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância bimestral/trimestral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL/TRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a alternância dos horários de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não tem o poder de descaracterizar o regime de trabalho por turno ininterrupto de revezamento. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a caracterização do regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e, sucessivamente, condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos, observadas as diretrizes dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator