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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 768-07.2017.5.05.0020

Trabalhador portuário: intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . O entendimento fixado pela da SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, publicado em 20/9/2019, era no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constituía efetiva prestação de serviço. Entretanto , em decisão atual, o referido Colegiado, no julgamento do E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/4/2024, firmou tese oposta ao antigo entendimento, na medida em que consagrou a compreensão de que " inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada ". Dessa forma, a Corte Regional, ao considerar devido o intervalo intrajornada com fundamento de que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do reclamante, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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