TSTRR 0010920-59.2023.5.18.0015
Dano moral: condições degradantes de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Condições degradantes de trabalho
- Ausência de instalações sanitárias e local para refeição
- Atividade externa de limpeza urbana
- Norma regulamentadora nº 24 do ministério do trabalho
- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA URBANA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O debate acerca da aplicação da Norma Regulamentadora n. 24 do Ministério do Trabalho aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana detém transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado. Arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, a cargo da reclamada em favor do patrono do reclamante. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator