TSTAg-AIRR 1001191-70.2023.5.02.0036
Horas extras: registros de ponto variáveis
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Registros de ponto variáveis
- Ônus da prova do reclamante
- Integração de pagamento extrafolha
- Multa normativa
- Ausência de violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham horários variáveis, reputando-os válidos como meio de prova. Registrou, ainda, que, impugnados os controles de jornada, incumbia ao reclamante comprovar sua inidoneidade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia à parte reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. Desta forma, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária de julgamento, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados de forma a autorizar a condenação pretendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRAFOLHA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu que os extratos bancários não comprovam o alegado pagamento de valores extrafolha, bem como que o reclamante não produziu prova oral apta a corroborar a tese inicial. 2. Desta forma, a pretensão do reclamante de demonstrar divergência entre contracheques e depósitos bancários implica revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional afastou a multa normativa por inexistir descumprimento de cláusula coletiva relativa às horas extras, conforme delimitado na inicial. 2. Nesse sentido, considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a alegação recursal de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se configura, pois não houve negativa de validade à norma coletiva, mas apenas conclusão pela inexistência de descumprimento do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator