TSTRRAg 0010856-18.2022.5.03.0107
Honorários advocatícios: percentual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Percentual
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- O eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida no tema percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, do art. 896, §7º, da CLT. Ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional registrou que a parte autora recebia gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme previsão em acordo coletivo e no manual interno da reclamada. 3. Destacou a Corte Regional que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário de férias não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Assim, o recurso ordinário da parte autora foi julgado parcialmente procedente para determinar o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias no período no período compreendido entre o marco prescricional até o ano de 2020. 4. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I, do TST. 5. O acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿abono pecuniário de férias¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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