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Jurisprudências

TSTED-RR 10099-71.2022.5.03.0156

Adicional de periculosidade: agente inflamável

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste a apontada omissão ou erro de fato quanto à caracterização da exposição ao agente inflamável, devidamente enfrentada no acórdão embargado à luz da Súmula nº 364, I, do TST. Configurada, por outro lado, omissão quanto às teses defensivas alternativas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para consignar a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, assegurada ao trabalhador a percepção do adicional mais vantajoso; bem como para esclarecer serem indevidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher parcialmente para, para sanar a omissão e, em consequência: (i) determinar que nos períodos que o reclamante tiver direito aos dois adicionais, aplicar-se-á o mais vantajoso, conforme se definir em liquidação de sentença, autorizada a compensação; (ii) esclarecer serem indevidos reflexos do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado. Rejeita-se o pedido do embargado de aplicação da multa por litigância por má-fé.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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