TSTAg-RRAg 0000064-25.2024.5.12.0029
Agravo em agravo de instrumento com recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública ¿ intranscendência da…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ¿ INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA ¿ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO ¿ DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 56.121,30, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 3. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pela Reclamante, no presente caso, pois apresentou ressalva genérica e não fundamentada. 4. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No agravo, a Autora não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator