TSTAg-AIRR 1000828-06.2023.5.02.0482
Honorários advocatícios sucumbenciais: incidência do óbice constante da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incidência do óbice constante da Súmula 422, I, do TST
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo interno que não ataca especificamente o fundamento utilizado na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento - no caso, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso principal. Incidência do óbice constante da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA COMPROVADA. 1. O mero exercício de atividade externa não atrai, por si só, a incidência da exceção estatuída no art. 62, I, da CLT, sendo exigida a efetiva incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horários pelo empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - notadamente na confissão da preposta quanto ao uso de tablet com sistema online, necessidade de comunicação de início e término dos serviços, cumprimento de Ordens de Serviço e orientação de cumprimento de jornada em horário comercial -, consignou haver a efetiva possibilidade de controle de horário do empregado. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova produzida, procedimento vedado nesta fase extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3. Afastado o enquadramento no regime de exceção do art. 62, I, da CLT e verificada a ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada, o Tribunal Regional aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, reconhecendo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial. Não há falar, portanto, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), tampouco em má valoração da prova. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios da sucumbência-; e II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿horas extras-. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora