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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000237-05.2024.5.08.0209

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que o Município Reclamado, no arrazoado do agravo interno, não atacou todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 333 do TST (obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a), nada mencionando sobre os temas abordados no recurso de revista e no agravo de instrumento (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos), além de ter dirigido o seu inconformismo unicamente contra a questão da sua responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria totalmente dissociada das ventiladas no seu recurso de revista e que nem sequer foi objeto de análise na decisão impuganda. Por essas razões, aplicou-se, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível e improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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