TSTAg-AIRR 0000519-46.2023.5.05.0311
Não configuração: promoções por merecimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Promoções por merecimento
- Avaliação de desempenho realizada
- Ausência de dotação orçamentária
- Inexistência de omissão no julgado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se concluiu pela improcedência do pedido de progressões por merecimento, visto que a ré se desvencilhou de comprovar fato impeditivo do autor. O reclamante afirma que, não obstante a interposição dos competentes embargos de declaração, o Regional não esclareceu "onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada”. Restou expressamente consignado, na decisão recorrida, que "a reclamada, no bojo da sua contestação, trouxe aos autos resumo da folha mensal, indicando que o valor da folha de pagamento de pessoal do mês de setembro de 2018 foi o equivalente a R$ 32.508.480,59, bem como o valor destinado à promoção, comprovando a referência adotada na Resolução nº 689/2018”. Destacou que “a folha salarial de setembro de 2018 foi de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ 487.627,21, aproximadamente 1,5000000035% dos gastos da folha mensal, comprovando a referência adotada na Resolução nº 689/2018”, concluindo, assim, que “diante da limitação orçamentária, como previsto no ato da diretoria e no Acordo Coletivo de Trabalho, e do fato do reclamante não ter atingido o CDE igual ou superior a 92%, não há que se falar no direito à promoção”. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator