TSTAIRR 124400-60.2009.5.01.0053
Execução: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Penhora
- Verbas oriundas do FIES
- Cabimento
- Instrumentos de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA. VERBAS ORIUNDAS DO FIES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de penhora de verbas oriundas do FIES. No caso, o Regional entendeu que os valores recebidos pela executada para ressarcimento dos encargos decorrentes da matrícula de alunos beneficiados pelo FIES não são recursos públicos para aplicação compulsória em educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IX, do CPC. Cumpre ressaltar que o tema em debate reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigo 833 do CPC e Lei 10.260/2001). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não cumpre se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cabimento; Instrumentos de Trabalho