TSTAg-AIRR 1000436-35.2021.5.02.0612
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, o que torna inócua a alegação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivos legais. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, II e LIV, da CF/88, em regra, e como ocorre no caso dos autos, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para a sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Valor da Causa