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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.193.502

Estupro de vulnerável: pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.

2. A defesa alegou atipicidade da conduta, sustentando o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso entre ela e o réu, buscando afastar a aplicação da Súmula 593 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos e a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso.

5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior tem sistematicamente rejeitado a tese de que a presunção de violência - termo que nem é mais utilizado na atual redação do CP - no estupro de vulnerável pode ser relativizada à luz do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de 20/9/2021)

6. No caso concreto, a diferença etária entre a vítima e o réu, bem como a ausência de consentimento familiar, reforçam inexistirem particularidades que afastem o entendimento consagrado na Súmula n. 593 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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