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Jurisprudências

TSTAIRR 1001548-29.2023.5.02.0431

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento do adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO LABOR E A EXISTÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 333 do TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1. Consta do acórdão recorrido que “a reclamante trabalhou na limpeza de creche municipal, com 130 crianças de 0 a 4 anos, até 04/2022 e, a partir daí, em escola de ensino infantil e fundamental, com média de 813 alunos e 50 funcionários”. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 1.ª reclamada, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, para manter a condenação ao pagamento da referida verba em razão da limpeza de instalações sanitárias de grande circulação. 2. No que se refere à rescisão indireta, a Corte acolheu o apelo, afastando-a e declarando o pedido de demissão como forma de extinção contratual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade, sendo esta dirimida em juízo, como no caso concreto, não se pode concluir ter o empregador incorrido em conduta faltosa suficientemente grave, capaz de justificar a declaração da rescisão indireta. 4. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. 5. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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