TSTAg-AIRR 0000182-47.2015.5.02.0044
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Apuração da equiparação salarial
- Limitação
- Osbservância ao comando do título executivo
- Na hipótese, o Tribunal “a quo” consignou que “O v. acórdão de ID
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO. OSBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal “a quo” consignou que “O v. acórdão de ID. 2648958 concedeu a equiparação salarial e, em sede de embargos de declaração, fez constar a limitação da condenação "ao período de 02/2011 a 02/2013" (ID. 048c4e0). Assim e em que pese os argumentos recursais, correto o direcionamento a quo. A bem da verdade, acolher a pretensão autoral atentaria contra a coisa julgada, sendo descabido renovar discussão adstrita à fase de cognição. Lembremos que o MM. Juízo da execução não pode alterar em nada os termos da decisão proferida na fase de conhecimento, por expressa disposição dos artigos 879, § 1º e 884, § 1º, ambos da CLT”. 2. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com a diretriz do comando constitucional inserto no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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