TSTRR 1000479-40.2019.5.02.0321
I) embargos de declaração do município reclamado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração do município reclamado
- Férias em dobro
- Julgamento da ADPF 501 pelo STF
- II) agravo do município reclamado
- III) agravo de instrumento do município reclamado
- Violação do art. 145 da CLT à luz do entendimento fixado na ADPF 501
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO STF – PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do Município de Guarulhos, em razão da intranscendência da causa, mantendo a decisão regional que condenara o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, com base na Súmula 450 do TST. 3. Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento da ADPF 501, em sentido contrário à decisão regional atacada e mantida pelo TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo do julgado, para afastar o óbice da intranscendência do recurso patronal. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com o provimento do agravo interno e consequente reforma do despacho agravado. Agravo provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – VIOLAÇÃO DO ART. 145 DA CLT À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a transcendência política (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 145 da CLT, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no mencionado comando de lei, com base na Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. IV) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E VIOLAÇÃO DO ART. 145 DA CLT – PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não adimplemento do abono correspondente no prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias, e não do pagamento delas, no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT " (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/2022). 2. N o caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias do Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por transcendência política (CLT, art. 896-A, § 1º, II), ante o descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501 , e por violação do art. 145 da CLT . Recurso de revista provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do Município Reclamado, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo à decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma do TST; II - conhecer e dar provimento ao agravo do Município de Guarulhos, por transcendência política e violação de comando de lei, para determinar o processamento do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 145 da CLT, à luz do precedente da ADPF 501 do STF; e V - dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dobrado das férias acrescidas do respectivo adicional.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária