TSTRR-Ag-RR 0100632-44.2021.5.01.0002
Empregados ativos e aposentados da ect: dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Empregados ativos e aposentados da ect
- Dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Cobrança de mensalidade e coparticipação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE SAÚDE – EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT – DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 – COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido do autor no sentido de que seja liberado da participação no pagamento do plano de saúde, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores correspondentes. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora