TSTAg-RRAg 0011378-38.2023.5.03.0098
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários não merece acolhida ao argumento de que “a parte autora não logrou provar o fato constitutivo de seu direito pois todos os documentos citados constituem mero indício mas não prova de que o PCS existiu e que foi implantado”. Assentou a Corte local que “o PCS foi arquitetado, mas não há provas de que foi executado, de modo que não se incorporou ao patrimônio jurídico a parte autora” e que “as provas são frágeis para evidenciar a efetiva instituição de sistema estruturado de carreira e cargos do banco sucedido, ou seja, com definição e caracterização de cargos e suas remunerações correspondentes e critérios de promoção ou progressão”, razão pela qual afirmou que “não se pode concluir que a parte autora recebera menos que o devido, tão somente pela ocorrência de uma alteração no nome dos cargos, ainda mais em se tratando da categoria dos bancários, que possuem longo histórico de efetiva negociação coletiva”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator