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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001766-83.2017.5.02.0361

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – JUROS BANCÁRIOS ENTRE A DATA DO DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL DO CRÉDITO EXEQUENDO E O DA EFETIVA LIBERAÇÃO À PARTE EXEQUENTE – DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS – NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Em suas razões recursais, as executadas alegam, em suma, que o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece que a atualização do débito ocorrerá até a satisfação do crédito, isto é, até o momento em que se torne disponível ao autor. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a decisão do juízo da execução que entendeu correta a incidência de juros bancários entre a data do depósito do valor principal do crédito exequendo e o da efetiva liberação à parte exequente. A questão relativa às diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 9º, inciso I, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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