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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10609-38.2022.5.18.0004

Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
  • Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
  • Prêmio
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no tocante à controvérsia em torno da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , e m que pese à pretensão recursal, vê-se, dos autos eletrônicos, que a empresa, ora agravante, em seu apelo principal, traz transcrição incompleta (vide Ac. Reg., págs. 1413-146 em comparação com o RR à pág. 1679), deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto omite o trecho da decisão regional que disponibiliza os fatos que levaram aquela Corte a negar provimento ao recurso ordinário da empresa, notadamente a parte em que expressamente aquela Corte registra que, " Ademais, impende registrar que é fato público e notório que a quinta reclamada foi privatizada em 14/02/2017, deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST. Assim, a quinta reclamada passou a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST" (pág. 1415). Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (item I), exigindo a impugnação de " todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho " (item III). A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo, prejudicando o exame da transcendência. Por sua vez, no tocante ao alegado JULGAMENTO EXTRA/ULTRA-PETITA, frise-se que a empresa não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 333/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reitera as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TENCEL ENGENHARIA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna as teses decisórias referentes aos óbices das Súmulas 126/TST (prêmio) e 333/TST (nulidade por julgamento extra/ultra-petita e cálculo –atualização –juros), razão de decidir do despacho agravado. Na verdade, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo da empresa TENCEL Engenharia e conhecer e negar provimento ao agravo da empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia.

Indexação

Prêmio; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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