STJAgRg no HC 1.053.746
Execução penal: remição ficta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição ficta
- Constrangimento ilegal ausente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. REEDUCANDO QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DE IMPOSIÇÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, de acordo com as informações constantes dos autos, o agravante não estava trabalhando ou estudando quando do decreto pandêmico, tendo sido desligado do trabalho antes da emergência sanitária.
2. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.120, "o benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades".
3. Caberia à defesa demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegação de que deixou de trabalhar na data de 27/12/2019, em razão de restrições impostas no estabelecimento prisional por decorrência da situação excepcional da pandemia de covid-19, em momento anterior da imposição de contenções para sociedade geral.
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.