STJREsp 2.205.845
Violação do art. 1º, caput, da lei n. 9.613/1998
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Violação do art. 1º, caput, da lei n. 9.613/1998
- Pleito absolutório
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigma em habeas corpus e falta de cotejo analítico
- Fundamentação deficiente
- Violação do art. 288 do CP
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de Fabio Luis Gouveia Sa Barreto e conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento aos recursos de Zenilto Miranda Vieira e Jose Urbano de Franca , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] as penas de reclusão e detenção são da mesma espécie (privativa de liberdade), de modo que devem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena [...]".