TSTRR 0020244-79.2017.5.04.0013
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, consignou não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. 4. Verifica-se que a decisão Regional se encontra em conformidade m consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Registre-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial é inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, uma vez que o caso tratado no aresto diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e não adicional de risco de vida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa; II) determinar a reautuação para que conste como Recorrente FLAVIO EDUARDO MARQUES FERREIRA e como Recorrida EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A.. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator