STJAgRg no HC 969.414
Execução penal: unificação de penas de reclusão e detenção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas de reclusão e detenção
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que ambas são penas privativas de liberdade.
3. A questão também envolve a análise da aplicação dos arts. 69 e 76 do Código Penal em relação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, no contexto de unificação de penas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o resultado da soma das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, e a gravidade do crime, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Não há vedação à soma das penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação de regime mais gravoso se o resultado da soma não for compatível com regimes mais brandos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.
Tese
"1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.