TSTAg-AIRR 0000423-09.2024.5.09.0562
Deserção do recurso ordinário: ausência total de preparo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência total de preparo
- Pretensão de concessão de prazo para regularização do vício constatado
- Impossibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o TRT foi categórico ao afirmar que não se discute insuficiência, mas inexistência de preparo na medida em que a parte reclamada não juntou no prazo alusivo ao recurso ordinário, qualquer comprovante de que tenha efetuado o mesmo, em que pese ter afirmado no recurso que estava anexando o comprovante do referido preparo. A Corte Regional consignou ainda que “o recurso não contém pedido de concessão de justiça gratuita. Ao contrário, o próprio recurso menciona que as guias comprobatórias do preparo estariam anexadas ao recurso (fl. 814: ‘Seguem em anexo as guias comprobatórias do preparo.’), o que todavia não se verificou na hipótese”. Com efeito, a hipótese dos autos trata de ausência total de preparo, e não de mera complementação de valor a ser recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar e comprovar o preparo, porquanto o caso não se trata de insuficiência no preparo a que se refere o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, do TST, mas da ausência de qualquer pagamento e depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios