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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000260-65.2023.5.05.0371

Dono da obra: inidoneidade financeira

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dono da obra
  • Inidoneidade financeira
  • Comprovação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de empreitada firmado após a tese fixada pela sbdi-1/tst
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Acresça-se a esse entendimento que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 firmou a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo". 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de donas da obra da segunda, terceira e quarta Reclamadas, manteve a sua responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento de culpa in eligendo na contratação da empregadora do Reclamante. Registrou, efetivamente, que "apesar de se tratar de contrato de execução de obras de engenharia, e não de terceirização de serviços, a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas deveriam estar atentas na escolha da empresa com a qual contratou e proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora do autor, o que, contudo, não ocorreu na situação em exame e, nesse sentido, vale destacar que a conduta culposa da evidenciada tanto na modalidade in eligendo (na escolha do contratado) quanto na modalidade in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato), denotando um aspecto de negligência no que não foi observado, respeitado e adimplido pela 1ª ré, afora a sua omissão em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da empregadora direta, notadamente dos direitos e garantias em virtude do vínculo havido, evidenciando uma conduta que, assim como a falha na escolha, justifica a sua responsabilidade subsidiária". Nesse contexto, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, notadamente o registro de que o contrato entre as Reclamadas foi firmado no ano de 2021 – posteriormente, portanto ao marco fixado no Tema 6, item 5º -, reconhece-se que as Reclamadas contrataram empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090. 3. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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