TSTAg-EDCiv-Emb 0000997-17.2021.5.17.0141
Piso nacional do magistério: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Piso nacional do magistério
- Diferenças salariais
- Juízo de primeiro grau na r
- Sentença”
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, concluir que, no caso, “a autora sempre recebeu salário base superior ao piso nacional atualizado e proporcional à sua jornada parcial (25h semanais), conforme demonstrou, ano a ano, o MM. Juízo de primeiro grau na r. sentença”. Acrescentou, ainda, que “relativamente ao piso nacional estabelecido em 2022 (ou seja, após o ajuizamento da presente ação), informado pela autora em réplica, (...) a reclamante não demonstrou que o ente público não reajustou seu salário base proporcionalmente, de modo que persiste a ausência de comprovação de descumprimento”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o Município não está cumprindo a aplicação do piso salarial desde 2012, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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