TSTEDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR 2920-92.2013.5.02.0071
Ausência de omissão e contradição no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão e contradição no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
- Sócio / Acionista
- Vício de Citação
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a apreciação de questão acerca da qual já houve expressa manifestação. Ao julgador compete, de ofício, o exame da admissibilidade recursal, inclusive, no tocante ao cabimento do apelo interposto. Assim, a reiteração da pretensão da parte em buscar o exame do mérito recursal, sem nem sequer terem sido preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal - cabimento do recurso -, demonstra a sua recalcitrância em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.
Indexação
Sócio / Acionista; Vício de Citação; Desconsideração da Personalidade Jurídica