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Jurisprudências

TSTAIRR 0000372-32.2023.5.17.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: assistência judiciária gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Assistência judiciária gratuita
  • Deserção do recurso ordinário
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Fiscalização concretamente demonstrada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo de Instrumento, não impugnou o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, nos termos em que proferida, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. Hipótese na qual o TRT de origem excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, ao fundamento de que houve comprovação da fiscalização da empresa prestadora de serviços. Verifica-se, pois, que o acórdão regional recorrido encontra-se em perfeita conformidade com a tese da Suprema Corte disposta no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, bem como em consonância com a atual jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, V, do TST), o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao seguimento do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento das reclamadas; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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