TSTRR 0020347-44.2023.5.04.0541
Hipoteca judiciária: cancelamento da súmula n.º 285
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Hipoteca judiciária
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Invalidade do regime de compensação de jornada
- Acordo tácito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 3/3/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento de horas extras, pela invalidação do regime compensatório, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 3/3/2015 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de afastar a incidência imediata do artigo 59, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 3/3/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 3/3/2015 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de afastar a incidência imediata da revogação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos artigos 59, §6º, e 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator