STJREsp 2.118.467
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Incidência da minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e na dedicação a atividades criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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