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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11525-52.2017.5.03.0073

Intervalo da mulher: recepção pela constituição federal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS QUANDO O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSAR 30 (TRINTA) MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de limitação do pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, apenas quando verificado que o labor extraordinário ultrapassou 30 (trinta) minutos. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, firmou entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, não se sujeita à limitação temporal, tendo em vista que a literalidade do referido dispositivo assegurou à empregada o período de 15 (quinze) de descanso antes do início da jornada extraordinária, sem fixação de duração mínima do labor extraordinário. Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo Sindicato autor para deferir o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, para todos os dias em que houve labor extraordinário, independentemente da quantidade de minutos trabalhados em elastecimento da jornada, ficando limitada a condenação, entretanto, até 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamado pretende discutir a base de cálculo das horas extras. Todavia, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que o recurso de revista não atende ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Isso porque a parte não colacionou o trecho correspondente do acórdão regional. Ausente, portanto, a indicação do prequestionamento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente, qual seja, "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT".

Indexação

Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Transcendência; Repercussão Geral; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa

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