TSTRRAg 1000063-96.2017.5.02.0465
B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- C) recurso de revista da reclamada
- IPCA (CC, art. 389, parágrafo único)
- B) juros
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Horas in Itinere
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, às horas extras e ao intervalo intrajornada, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS PERICIAIS E ADICIONAL NOTURNO –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à quitação do contrato de trabalho, aos adicionais noturno e de insalubridade e aos honorários periciais, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 25.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DISPÔS SOBRE MINUTOS RESIDUAIS –TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no particular. III) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 –PARCIAL PROVIMENTO . Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DISPÔS SOBRE MINUTOS RESIDUAIS –CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu , a norma coletiva em debate, que autorizou a redução do intervalo intrajornada e dispôs sobre minutos residuais , atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT), pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e dos minutos residuais. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 –CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas da quitação do contrato de trabalho, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e do adicional noturno, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, no particular; III - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, por transcendência política, quanto aos temas da validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada e dispôs sobre minutos residuais, e do índice de correção monetária, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista da Reclamada, em relação ao tema da validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada e dispôs sobre minutos residuais, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e dos minutos residuais; V - conhecer do recurso de revista, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais