Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1010287-86.2024.5.02.0000

Nulidade de citação por edital: necessidade de esgotamento das tentativas de citação real

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida em ação trabalhista sob a alegação de nulidade da citação por edital, fundamentada em alegada violação manifesta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 251 do CPC e 841, § 1º, da CLT. 2. O direito de defesa se constitui em garantia constitucional basilar a assegurar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, não sendo admissível sua relativização e, em situações de incerteza, caberá ao magistrado tomar todas as providências necessárias à eliminação da possibilidade de que o processo se desenvolva sem o chamamento concreto e efetivo da parte demandada. 3. No caso presente, essas cautelas não foram observadas, de modo que a citação por edital ocorreu sem que houvesse esgotamento das diligências essenciais à localização da parte demandada, ao contrário, ocorreu a citação ficta sem que houvesse uma única tentativa de citação real, por oficial de justiça, embora determinada a diligência pelo juiz da causa. 4. A diligência deixou de ser cumprida em razão de uma certidão, de quase três anos antes, que retratou uma tentativa de citação frustrada, ocorrida em outro processo, no mesmo endereço informado na petição inicial da ação trabalhista. 5. O caso dos autos não revela tentativa de ocultação por parte da terceira demandada na ação trabalhista, ao contrário, percebe-se que não houve efetivo esforço em chamá-la para se defender. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 1000908-41.2022.5.02.0211 e, em juízo rescisório, declarar a nulidade do processo matriz desde a citação, determinando a reabertura do prazo para oferecimento da contestação. Custas processuais revertidas, a cargo do réu e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Devolva-se ao autor o depósito prévio. Dê-se ao presente acórdão força de alvará. Brasília, 24 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.