TSTAg-RR 0000225-97.2021.5.11.0019
Sociedade de economia mista: dispensa imotivada posterior à privatização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada posterior à privatização
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 130 DO TST. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA APENAS ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. II. A parte agravante limita-se a aduzir que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em razão do não atendimento ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, o que impediria, inclusive, o exame da transcendência. III. No recurso de revista, a reclamada transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia, expôs com clareza as razões do pedido de reforma e impugnou os fundamentos jurídicos do acórdão regional, demonstrando satisfatoriamente o cotejo analítico de teses, a divergência jurisprudencial, o confronto com os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados e com o verbete sumular havido por contrariado. IV. Assim, diferentemente do que alega o reclamante, mostram-se cumpridas as exigências previstas na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, de modo que a decisão agravada não merece reforma. V. Nega-se provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator