TSTRR 0020051-27.2024.5.04.0334
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com doenças infectocontagiosas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com doenças infectocontagiosas
- Na hipótese, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 198, afetando a matéria "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “as atividades laborais da reclamante, tanto ao trabalhar dentro do posto de saúde, como nas visitas residenciais, enquadram-se como insalubres em grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas passíveis de isolamento e objetos do seu uso, sem prévia esterilização, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTb”, bem como que havia “o risco permanente de contágio, de forma direta ou indireta, nesse período, pois os micro-organismos se espalham, contaminando o ar e os equipamentos”. Nesse sentir, delimitado o contato permanente com agentes insalubres e pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator