TSTAg-AIRR 0000061-44.2024.5.08.0203
Ausência de interesse recursal: dobra de férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de interesse recursal
- Dobra de férias
- Gozo e pagamento dentro do prazo legal
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O segundo reclamado interpõe agravo interno, por meio do qual postula o destrancamento de seu recurso de revista. Ocorre que sequer houve a interposição de recurso de revista pelo segundo reclamado, de modo que é inviável o processamento deste agravo, por absoluta falta de interesse recursal. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOBRA DE FÉRIAS. GOZO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo segundo reclamado e negar provimento ao agravo interposto pela reclamante. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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