TSTAIRR 0000766-50.2016.5.05.0221
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ônus da prova
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a decisão regional não violou os dispositivos apontados. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, reformou a sentença e deferiu o pagamento do intervalo intrajornada ao reclamante no período não acobertado pelos cartões de ponto. Conforme entendimento contido na Súmula nº 338, I é “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Portanto, a inteligência que se extrai do entendimento sumulado, é a possibilidade de presunção de veracidade quanto à fixação da jornada de trabalho alegada pelo empregado, podendo ser elidida por prova em contrário. Dessa forma, o acordão regional é fundamentado no substrato fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação à jornada de trabalho do reclamante somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a decisão de grau encontra-se em sintonia com entendimento sumulado desta Corte quanto ao período laboral em que não houve a apresentação dos cartões de ponto. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada; reconhecer a transcendência jurídica da matéria e; negar provimento quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿; julgar prejudicada a transcendência da matéria e não conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿; II) conhecer do agravo de instrumento da primeira e segunda reclamadas; não reconhecer a transcendência e negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator