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Jurisprudências

STJAgRg no HC 855.814

Tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo e munições

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo e munições
  • Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado
  • Dedicação às atividades criminosas
  • Aplicação do concurso formal
  • Substituição por penas restritivas de direitos
  • Vedação legal contida no artigo 44, inciso i, do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

2. O paciente foi abordado em via pública, quando estava em seu veículo, e nesse primeiro momento foi encontrada um pistola e munição, além de uma pequena porção de cocaína e R$ 538,00 em espécie. Num segundo momento, em sua residência, foram encontradas uma espingarda e uma cartucheira calibre 28, além de munições diversas, bem como uma balança, embalagem com bicarbonato e pouco mais de 70g de cocaína. Não poderia ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por constituírem delitos autônomos.

3. Não merece acolhida a tese de consunção entre os crimes do art. 12 e do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que "consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).

4. O quantum de pena total aplicada ao paciente, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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