TSTAg-AIRR 0001125-41.2022.5.09.0653
Irregularidade da decisão monocrática: não configuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Motivação aliunde
- Base de cálculo da multa do art. 477 da CLT
- Acúmulo de função
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. No caso, a parte não refutou satisfatoriamente a motivação exposta para negar seguimento ao apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “base de cálculo da multa do art. 477 da CLT” foi consignada a ausência de prequestionamento, na forma da Súmula 297/TST. No tocante ao tema “acúmulo de função” foi registrado o óbice da Súmula 126/TST. Concernente ao tema “assédio moral” foi apontado o não atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não obstante, a agravante essencialmente reproduziu as razões do recurso de revista, enfrentando os temas de fundo, nada mencionando sobre os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso interposto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema ¿irregularidade da decisão monocrática do relator ¿ motivação aliunde¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo quanto aos demais temas. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator