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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001771-54.2019.5.02.0323

Questões fundamentais devidamente enfrentadas pela corte de origem

  • Direito do Trabalho
  • Questões fundamentais devidamente enfrentadas pela corte de origem
  • Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada
  • Falta grave
  • Autoria não comprovada
  • Trabalho da mulher
  • Intervalo do artigo 384 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada todo o conjunto probatório, expondo as razões pelas quais formou seu convencimento para afastar a justa causa. No caso, a Corte de origem analisou as provas e os argumentos suscitados pelas partes, entregando a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que com resultado contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo com a valoração da prova não se confunde com o vício processual de omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONVERTIDA EM RESCISÃO IMOTIVADA. FALTA GRAVE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reverteu a justa causa, por concluir que não há prova inequívoca de autoria da falta grave imputada à reclamante. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mesmo sentido, esta Corte, em sua composição plena, já havia reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo celetista ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade no processo TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. No caso concreto, a decisão regional está em harmonia com essa orientação jurisprudencial, incidindo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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